Capítulo V – Dissolução e Liquidação

Capítulo V – Dissolução e Liquidação

 Artigo 22.º

Dissolução e Liquidação

  1. Extinguindo-se a Associação, procede-se à liquidação do respectivo património.
  2. A Direcção, em exercício no momento da dissolução, assume as funções próprias do liquidatário, a não ser que a Assembleia Geral designe, para o efeito, uma ou mais pessoas.
  3. Compete à Assembleia Geral determinar o destino dos bens que sobrarem, depois de satisfeito o passivo, sem prejuízo do disposto no Art.º 166.º do Código Civil.

 


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