Capítulo III – Órgãos da Associação

Capítulo III – Órgãos da Associação

Artigo 9.º

Órgãos Sociais

  1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal.
  2. Por deliberação da Direcção, poderão ser criadas Comissões para o desenvolvimento de actividades específicas de natureza temporária.
  3. Os mandatos dos órgãos da Associação terão a duração de três anos.
  4. Caso o mandato dos elementos de um órgão termine, sem que ainda não se tenham elegido novos membros para o mesmo órgão, os membros eleitos no mandato anterior manter-se-ão em funções até à realização das devidas eleições.

Secção I – Da Assembleia Geral

 Artigo 10.º

Composição da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, com as suas contribuições para a Associação em dia;
  2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
  3. Em caso de impedimento, o presidente da Mesa e os Secretários são substituídos por Associados designados para o efeito.

Artigo 11.º

Convocatória da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, nos três meses subsequentes ao termo do exercício social, para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente e ordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de um conjunto de Associados não inferior a um quinto do total destes.
  3. As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são enviadas aos associados por via postal ou através do correio electrónico, com um mínimo de quinze dias de antecedência, indicação do dia, da hora, do local e da ordem de trabalhos da reunião.
  4. À Assembleia Geral anual, prevista no número um, compete ainda proceder à eleição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal, quando aplicável.

Artigo 12.º

Funcionamento da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus Associados.
  2. Caso volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória não exista quórum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de Associados presentes.
  3. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo nos casos exceptuados na lei e nos estatutos.
  4. As deliberações sobre a alteração dos estatutos da Associação exigem voto favorável de três quartos do número Associados presentes.
  5. As deliberações sobre a transformação ou dissolução da Associação exigem voto favorável de três quartos do número total de Associados.
  6. Cada Associado dispõe de um voto.

Artigo 13.º

Competência da Assembleia Geral

Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos, cabe à Assembleia Geral, nomeadamente:

  1. Definir e aprovar a política geral da Associação e apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais;
  2. Eleger os membros da respectiva mesa e os membros dos órgãos sociais, bem como destituí-los das suas funções;
  3. Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do conselho Fiscal relativo ao respectivo exercício;
  4. Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento;
  5. Decidir sobre a alteração dos Estatutos e dos Regulamentos, velar pelo seu cumprimento e resolver casos omissos;
  6. Admitir novos associados e excluí-los da Associação;
  7. Decidir qualificar associados como associado fundador, nos termos do artigo 4º n.º 1, alínea a);
  8. Decidir sobre a mudança da sede da Associação, nos termos do artigo 2º n.º 2;
  9. Aprovar, sobre proposta da Direcção, o valor das quotas anuais, e o valor de eventuais jóias de inscrição;
  10. Decidir atribuir uma renumeração, ou não, aos membros da Direcção;
  11. Deliberar sobre a dissolução da Associação;
  12. Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação não cometidos por lei ou pelos Estatutos a outros órgãos sociais, por sua iniciativa, ou sob proposta da Direcção;

Secção II – Da Direcção

Artigo 14.º

Composição da Direcção

  1. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, fixado entre três e treze eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição.
  2. Podem ser membros da Direcção pessoas singulares ou colectivas.
  3. Sendo eleita uma pessoa colectiva, aplica-se o disposto no artigo 5.º, n.º 3.
  4. Os membros da Direcção escolhem, entre eles, um Presidente, sendo os restantes vice-presidentes.

Artigo 15.º

Remuneração da Direcção

Os membros da Direcção recebem ou não remuneração, conforme venha a ser deliberado em Assembleia Geral.

Artigo 16.º

Funcionamento da Direcção

  1. A Direcção reúne-se regularmente de dois em dois meses, e, além disso, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou de dois dos seus membros ou do Conselho Fiscal.
  2. Qualquer membro da Direcção pode delegar noutro a sua representação e voto em determinada reunião da direcção, por escrito e dirigido ao Presidente da Direcção.
  3. As reuniões da Direcção são convocadas por carta ou correio electrónico, quando o membro em causa tenha autorizado, por escrito, essa forma de comunicação, com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação da ordem de trabalhos.
  4. A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada com a presença de todos os membros da Direcção.
  5. A Direcção só pode reunir-se com a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  6. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o presidente, além do seu, voto de desempate.
  7. As reuniões da Direcção são presididas pelo seu Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-presidente em quem ele delegar.

Artigo 17.º

Competência da Direcção

  1. A Direcção tem competência para praticar todos os actos que a lei ou os estatutos não atribuem, em exclusivo, à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
  2. Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos, cabe à Direcção, nomeadamente:
    1. Gerir a Associação e orientar todas as suas actividades;
    2. Representar a Associação, em juízo e fora dele;
    3. Apresentar propostas à Assembleia Geral e dar parecer sobre todas as outras que forem apresentadas a esta;
    4. Elaborar, anualmente, o relatório sobre a gestão da Associação e as contas do exercício;
    5. Elaborar o Plano de Actividades e Orçamento anuais e submete-los à Assembleia Geral;
    6. Elaborar Regulamentos internos e submete-los à Assembleia Geral;
    7. Executar as deliberações da Assembleia Geral;
    8. Aprovar contractos, de qualquer natureza, entre a Associação e terceiros;
    9. Deliberar sobre a criação, extinção e funcionamento comissões para o desenvolvimento de actividades específicas de natureza temporária;
    10. Propor à Assembleia Geral o valor a fixar das quotas anuais dos associados, assim como o valor das jóias de inscrição;
    11. Criar sucursais e unidades de Investigação & Desenvolvimento, de acordo com o artigo 2º n.º 3;
    12. Propor à Assembleia Geral a admissão de novos associados, ou a sua exclusão;
    13. Pedir ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral;

Artigo 17.º – A

Comissão Executiva

  1. A Direcção pode decidir criar uma Comissão Executiva
  2. A Comissão Executiva é composta por número ímpar de membros, fixado entre três e cinco, dos quais um será o seu Presidente, designados pela Direcção;
  3. Podem ser membros da Comissão Executiva pessoas singulares ou colectivas;
  4. Sendo designada uma pessoa colectiva, aplica-se o disposto no artigo 5.º, n.º 3;
  5. Aplica-se, subsidiariamente à Comissão Executiva, as normas de funcionamento e competência estipuladas para a Direcção, mutatis mutandis.
  6. Cabe à Direcção definir as competências da Comissão Executiva e atribuir-lhe os respectivos poderes.

Artigo 18.º

Vinculação da Associação

A Associação fica vinculada pelas assinaturas:

  1. Do Presidente da Direcção – e de um dos seus Vice-presidentes;
  2. De um ou mais procuradores, nos termos gerais de direito e conforme seja estabelecido no respectivo mandato;

Secção III – Do Conselho Fiscal

 Artigo 19.º

Composição do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais exercerá as funções de Presidente, eleitos em Assembleia Geral, sendo os restantes Vice-presidentes.

Artigo 20.º

Competência e Funcionamento do Conselho Fiscal

  1. Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente, velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias, dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre os orçamentos ordinários e rectificativos e pronunciar-se sobre outras questões, relativamente às quais a Assembleia Geral, a Direcção, ou a Comissão Executiva decida ouvi-lo.
  2. O Conselho Fiscal deve reunir-se sempre que seja necessário para a prática dos actos de sua competência e delibera pela maioria dos seus membros tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, devendo estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.

 


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Capítulo IV – Receitas e Exercício Social | Capítulo V – Dissolução e Liquidação