1. Podem ser associadas quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, de carácter privado ou público, que sejam propostas pela Direcção à Assembleia-Geral.
2. Só pode ter a qualidade de Associado Fundador aquele que venha a ser qualificado como tal por deliberação da Assembleia-Geral.
3. O associado que seja pessoa colectiva deve indicar à Direcção a ou as pessoas singulares que o representam, podendo, em qualquer momento, alterar essa indicação.